JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-46.2010.5.01.0343

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-46.2010.5.01.0343, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. ARESTO PARADIGMA INESPECÍFICO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, enquanto o acórdão turmário concluiu que incidia sobre a hipótese a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente inadmissível do agravo, na medida em que o agravante não havia observado o princípio da dialeticidade por não investir contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a se insurgir contra o mérito, o único aresto paradigma acostado nas razões dos embargos, para o embate de teses, trata de situação em que não era devida a multa ora controvertida, haja vista que não restou evidenciado , naqueles autos , que o agravo era inadmissível ou infundado. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada no recurso de embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, não merecendo reparos a decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao mencionado recurso . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001086-46.2010.5.01.0343. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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