JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000871-69.2018.5.10.0010

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000871-69.2018.5.10.0010, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Sindicato Autor, por estar a decisão regional em consonância com o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST. 2. A decisão agravada também se embasou na tese de Repercussão Geral firmada pelo Plenário do STF no Tema 935, segundo a qual " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ", bem como no julgamento ADI 5.794/DF (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 23/04/19), acerca das contribuições sindicais, em que a Suprema Corte afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança das referidas contribuições, instituído pela Lei 13.467/17. 3. Nesse sentido, a Suprema Corte pacificou a mencionada controvérsia ao editar a Súmula Vinculante 40, que dispõe que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 3. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, a decisão deve ser mantida . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000871-69.2018.5.10.0010. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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