JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000157-35.2020.5.11.0003

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000157-35.2020.5.11.0003, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão monocrática agravada , considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, com fundamento no fato de que o vício formal na veiculação de agravo de instrumento (Súmula 422 do TST) retira ipso facto a transcendência do recurso de revista . 2. Como já mencionado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, a Reclamada não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida. Em vez de atacar a própria ratio decidendi da decisão impugnada - o que se daria por meio da explicitação analítica dos motivos pelos quais o teor do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não representaria óbice ao conhecimento do apelo - , a Reclamada, em seu agravo de instrumento, limitou-se a impugnar óbice distinto e a reiterar as razões de revista relativas ao mérito das matérias de fundo. Ou seja, em vez de sustentar que houve transcrição do trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia relativa à prescrição, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a Reclamada argumentou apenas que a própria matéria de fundo foi prequestionada, o que corresponde a impugnar óbice distinto, já que a existência de prequestionamento não significa necessariamente o atendimento à exigência de transcrição do trecho da decisão que demonstra o aludido prequestionamento. De igual modo, quanto ao óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, também apontado pelo Juízo a quo em virtude do fato de a Reclamada não ter impugnado todos os fundamentos jurídicos do acórdão regional, em especial a Súmula 288 do TST, a Recorrente nada alegou em seu agravo de instrumento. 3. Assim, tendo em vista que a Reclamada não impugnara especificamente os fundamentos jurídicos do despacho agravado proferido pelo Juízo a quo , incorrendo no óbice da Súmula 422 do TST, ficou inviabilizada a análise dos pressupostos de transcendência do recurso então denegado, de maneira que o reconhecimento do seu vício formal não constituiu inovação no âmbito do TST, encontrando solução na jurisprudência desta Corte em desfavor da Recorrente (Súmula 422), independentemente das questões jurídicas relativas ao mérito do recurso de revista (prescrição e prêmio aposentadoria) ou do valor da condenação (R$ 121.559,49), importância que não justificaria nova revisão do processo, notadamente diante da falta de viabilidade do recurso . 4. No agravo , a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000157-35.2020.5.11.0003. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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