JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-26.2012.5.04.0101

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-26.2012.5.04.0101, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PARCELAS DISCRIMINADAS NO PACTO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido de desprovido. RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/20171. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PARCELAS DISCRIMINADAS NO PACTO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO (violação aos artigos 625-E, da CLT, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no âmbito da SBDI-1, consolidou a tese de que o termo de conciliação prévia homologado perante Comissão de Conciliação Prévia regularmente constituída somente não possui eficácia liberatória geral, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no ajuste. Assim, no caso em que o termo de conciliação firmado perante a CCP foi feito sem ressalvas, entendia-se pela quitação total do contrato de trabalho, reconhecendo-se a eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento, constante do teor do acórdão, de que "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". Assim, a decisão que declara a eficácia liberatória apenas em relação às parcelas e valores consignados no termo de conciliação firmado perante a CCP encontra-se em consonância com a diretriz do STF a respeito da matéria. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS (violação aos artigos 5º, II, 170, III, e 175, da CF/88, 2º e 3º, da CLT, 60, § 1º, 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, e divergência jurisprudencial). O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao declarar a ilicitude do contrato de terceirização entre as empresas, reconhecer a relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços, diante do exercício da atividade-fim da contratante, contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o recurso de revista da ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000020-26.2012.5.04.0101. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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