- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Ação Rescisória 0001398-55.2019.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL (ART. 19 DO ADCT). AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V E §§ 5º E 6º, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que reconheceu a invalidade de transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, e rejeitou a prejudicial de prescrição quanto aos valores do FGTS. 2 .Ficou delimitado na r. sentença rescindenda que o reclamante foi contratado pelo IBAMA em 12/03/1985 e que, por força da Lei 8.112/90, o regime jurídico passou a ser de natureza estatutária. 3. O eg. Tribunal Regional, prolator do v. acórdão recorrido, entendeu que a transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, implica extinção do contrato de trabalho (Súmula 382/TST) e, em face disso, reconheceu a viabilidade do corte rescisório, pela afronta ao art. 7º, XXIX, da CR. 4. Porém, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, em relação aos empregados admitidos sem concurso público, antes da CF/88, e não estabilizados (art. 19 do ADCT), sendo imprópria a aplicação da prescrição bienal descrita pela Súmula 382/TST, porque a superveniência de lei alterando o regime jurídico não implica extinção do contrato de trabalho desses empregados. 5. Logo, por estar a r. sentença rescindenda em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não haveria possibilidade de reconhecimento do corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da CR. 6. O argumento de que a r. sentença teria afrontado o art. 925, V, do CPC/15, por não ter observado a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, nos autos do ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, também não procede, uma vez que, nos termos desse precedente, é válida a transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas apenas em relação aos empregados não concursados, detentores da estabilidade descrita pelo art. 19 do ADCT , situação na qual não se insere o então reclamante. 7. Acresça-se que a r. sentença rescindenda está devidamente fundamentada, não comportando corte rescisório pelo art. 489, § 1º, V, do CPC/15 e que, em relação aos artigos 39 da CR, 24 do ADCT, 1º e 243 da Lei 8.112/90, incide a Súmula 298, I, desta Corte, por faltar pronunciamento explícito acerca de seus conteúdos na r. sentença rescindenda. 8. Reforma-se, assim, o v. acórdão recorrido, para manter hígida a coisa julgada no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001398-55.2019.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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