JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001284-60.2015.5.09.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001284-60.2015.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS . O Tribunal Regional, ao consignar que se aplica ao caso a orientação contida no item IV da Súmula 85 do TST, pois se trata de regime compensatório na modalidade banco de horas previsto em norma coletiva, decidiu em contrariedade a jurisprudência sedimentada nesta Corte (Súmula 85, V, do TST), o que viabiliza o conhecimento do recurso revista. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. DANO MORAL. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO. A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que não se afigura passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, porquanto não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001284-60.2015.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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