- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010633-54.2013.5.19.0004, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.105/2014. Indenização por Danos Morais. Revista em Bolsas e Pertences e EXPOSIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE NO MURAL . O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e das provas, consignou que a revista a bolsas, sacolas e pertences, bem como a exposição desnecessária do nome da reclamante no mural, constante falta e sobras de caixa, implicaria em indenização por dano moral. Com isso, deu-se a exata subsunção do quadro fático descrito ao conteúdo da norma pertinente, contida no arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais, por conseqüência, permanecem ilesos. Da forma como exarada a decisão, faz-se necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório, para se alterar a conclusão do Tribunal Regional (Súmula 126 do TST). DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido. Portanto, razoável é o valor da indenização estabelecida. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula 85, item IV, do TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010633-54.2013.5.19.0004. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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