- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000864-08.2016.5.05.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MULTA CONVENCIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2 . Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se configura dano moral a revista realizada em bolsas e pertences dos empregados, de forma generalizada e impessoal. 2. A SBDI-I desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que a revista em bolsas e pertences dos obreiros, quando ocorre de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador a situação vexatória, porquanto esse ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional no sentido de reconhecer o direito a indenização por danos morais, ainda que na hipótese as revistas nas bolsas e pertences fossem realizadas sem contato físico e de forma impessoal, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000864-08.2016.5.05.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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