JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020187-36.2013.5.04.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0020187-36.2013.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A determinação patronal de transporte de valores por empregado não habilitado e sem o aparato de segurança necessário constitui ato ilícito, ensejando o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente. Ademais, ante o contexto de se tratar de transporte de valores por empregado bancário, no que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Sexta Turma em casos semelhantes, é no sentido de fixar como indenização por danos morais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA ARBITRADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CURSOS PELA INTERNET . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento da controvérsia, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020187-36.2013.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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