- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0021556-42.2016.5.04.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃOSIMULTÂNEADEACORDO DE COMPENSAÇÃODE JORNADA E DEBANCO DE HORAS. DESRESPEITO AOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega a inexistência de óbice legal à adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e de banco de horas . De fato, a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior adota o entendimento que não há vedação legal para a coexistência de regime de compensação de jornada e de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes . Todavia, in casu , o quadro fático traçado pelo Regional indica que houve labor em dias destinados à compensação (sábado) , em relação ao acordo de compensação semanal. Ademais, extrai-se do acórdão regional que não se permitia à autora o pleno controle das horas debitadas e creditadas no sistema, bem como do saldo acumulado, no tocante ao banco de horas . Por conseguinte, não obstante a possibilidade da adoção simultânea do banco de horas e do acordo de compensação semanal de jornada, no caso dos autos , a Corte de origem consignou elementos que demonstram o descumprimento dos requisitos materiais de ambos os regimes , de modo que não há suporte fático para considerá-los válidos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021556-42.2016.5.04.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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