- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0021151-44.2015.5.04.0233, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. CUMULAÇÃO COM BANCO DE HORAS. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida, no sentido de serem inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada a transcendência política. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, colhe-se da sentença, transcrita no acórdão recorrido que "pela análise dos cartões-ponto, percebe-se que o reclamante não trabalhava em horário extraordinário e, quando o fazia, eram apenas alguns minutos excedentes que nada alteram o regime de compensação acordado entre as partes. No mais, existe autorização para a compensação de horário na Convenção Coletiva e em acordo individual. Logo, não há nulidade do regime de compensação/banco de horas". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021151-44.2015.5.04.0233. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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