- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0020241-29.2016.5.04.0541, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. COEXISTÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No presente caso foi autorizada, por norma coletiva, a instituição do acordo decompensação semanalem simultaneidade com a adoção do "banco de horas". Esta Corte Superior possui entendimento no sentido da validade dacoexistênciados referidos regimes, desde que respeitados os requisitos materiais e formais para a efetivação de ambos. Precedentes. Sucede que, na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a adoção de ambos os regimes era incompatível, em detrimento da regra do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que faculta a adoção de regimes compensatórios de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Decisão regional em contrariedade a jurisprudência pacífica desta corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020241-29.2016.5.04.0541. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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