JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001722-24.2017.5.02.0051

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo 1001722-24.2017.5.02.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". A jurisprudência deste Tribunal, no julgamento do Processo E-RR-1215.23.2011.5.15.0113, firmou o entendimento de que a parcela "sexta parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, haja vista a determinação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, daí excluídas, contudo, as vantagens e gratificações instituídas por leis estaduais que expressamente vedam sua integração na base de cálculo de outras parcelas. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001722-24.2017.5.02.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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