JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000244-40.2022.5.02.0492

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 1000244-40.2022.5.02.0492, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "SEXTA PARTE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal, no julgamento do Processo E-RR-1215.23.2011.5.15.0113, firmou o entendimento de que a parcela "sexta parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, haja vista a determinação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, daí excluídas, contudo, as vantagens e gratificações instituídas por leis estaduais que expressamente vedam sua integração na base de cálculo de outras parcelas. Precedentes da SDI-1 e da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000244-40.2022.5.02.0492. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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