JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016174-54.2019.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016174-54.2019.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST . 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, proposta com o objetivo de rescindir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, em que julgado improcedente o pleito de indenização por dano moral, formulado na reclamação trabalhista com base em supostas falsas acusações ao de cujus e na falta de assistência financeira e emocional aos Autores após o episódio - assalto ocorrido no ambiente de trabalho -, no qual o trabalhador foi vítima de disparo por arma de fogo. Consoante a tese apresentada na petição inicial da ação rescisória, na forma do art. 927 do CCB, é objetiva a responsabilidade na atividade laboral do de cujus, empregado vigilante da primeira reclamada, o qual faleceu em decorrência da ação criminosa de terceiros, que violaram o estabelecimento comercial da segunda reclamada com o objetivo de subtrair bens, atingindo o trabalhador com disparo por arma de fogo. 3. A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC de 2015, por ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria. 4. Com a vênia devida, no julgamento da pretensão desconstitutiva, a incidência da diretriz da Súmula 298, I, do TST implica a improcedência do pedido, não havendo que se falar em extinção do feito sem exame do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ação rescisória foi, todavia, devidamente instruída, configurando-se a decisão como "falsa terminativa", o que permite o exame das razões recursais quanto ao mérito da causa. 5. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, a leitura da decisão rescindenda revela que o pedido de indenização por dano moral foi examinado tão somente com amparo na ocorrência de culpa das Rés. Com efeito, o pleito indenizatório foi apreciado apenas sob o enfoque da afirmação dos Autores de que o de cujus teria sido vítima de acusações infundadas (falsamente apontado como cúmplice do assalto e usuário de crack). De se notar que, relativamente à segunda causa de pedir do pleito indenizatório, concernente ao alegado "impacto no seio da família", como consequência da perda do cônjuge e pai dos Autores, a pretensão não foi enfrentada no acórdão rescindendo, apesar da oposição de embargos de declaração para afastamento da omissão, caracterizando nítida negativa de prestação jurisdicional, vício não discutido na presente ação desconstitutiva. Não se emitiu tese, portanto, sobre responsabilidade objetiva das Rés, tampouco sobre condenação solidária da segunda demandada (nem sequer postulada na ação matriz). Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade do art. 927 do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016174-54.2019.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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