- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005864-11.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 para desconstituir acórdão do TRT que indeferiu pedidos de indenizações por danos moral e material, decorrentes de acidente do trabalho que vitimou fatalmente o trabalhador. 2. O acórdão rescindendo consigna, a partir dos fatos e provas analisados na ação trabalhista subjacente, que a atividade desempenhada pelo de cujus não se classificava como atividade de risco para os fins previstos no dispositivo civil. Além disso, sobreleva destacar que o acórdão rescindendo também indica, como premissa fática, que o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao consignar, com base nas investigações levadas a cabo pela CIPA e pelo SESMT, sendo que a culpa exclusiva da vítima constitui excludente da responsabilidade objetiva, ainda que se trate de atividade de risco. 3. Assim, para se admitir a aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil ao caso, inclusive no tocante à eventual culpa da vítima, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 deste Tribunal. 4. Por fim, não há violação do art. 2.º da CLT, que trata exclusivamente dos riscos da atividade econômica, assim compreendidos como sendo os riscos inerentes aos resultados obtidos pela exploração de atividade empresarial, cuja finalidade precípua é o lucro, não se confundindo com a responsabilização por acidente sofrido pelo trabalhador, cujo fundamento repousa no proveito obtido sobre o produto do labor. 5. Forçoso, assim, concluir pela não configuração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005864-11.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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