JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000628-83.2016.5.08.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000628-83.2016.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. SENTENÇA RESCINDENDA NA QUAL RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 . Cuida-se de ação rescisória, intentada com fundamento no art. 966, V, do CPC, em que se pretende a desconstituição de sentença de improcedência do pedido indenizatório deduzido na ação trabalhista, ao argumento de que restou caracterizada a responsabilidade da empresa no acidente de trabalho que resultou na morte do empregado. 2. A responsabilidade civil desempenha papel fundamental na proteção jurídica das pessoas, assegurando-lhes o direito à reparação quando sofrem danos injustos. Tal proteção, porém, não é absoluta, pois o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que o dever de indenizar é afastado, figurando entre essas causas a culpa exclusiva da vítima. Nessa situação, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado. Embora possa existir uma atuação antecedente do suposto responsável, o evento danoso decorre, em última análise, de comportamento autônomo e determinante da própria vítima. É a conduta desta que se apresenta como causa única e suficiente para a produção do resultado lesivo. Desse modo, quando o dano resulta exclusivamente de ato praticado pela vítima, sem contribuição causal relevante do empregador, inexiste fundamento para imputar a este responsabilidade civil. O prejuízo, nesse caso, é consequência direta e exclusiva da conduta da própria vítima, o que afasta integralmente o dever de indenizar. 3. Na hipótese examinada, evidenciada a ausência de culpa da empresa, conclusão inscrita na decisão transitada em julgado que se revela imune a qualquer retificação nesta sede rescisória (Súmula 410 do TST), não há como reconhecer o dever de indenizar, não sendo possível, igualmente, acionar a cláusula da responsabilidade objetiva, em razão do reconhecimento expresso da culpa exclusiva da vítima. Incide, portanto, o óbice da Súmula 410 do TST para o acolhimento da pretensão rescisória alicerçada na alegação de violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 944 do CCB, art. 2º da CLT e 5º, V, 6º e 7º, XXII, da CF. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000628-83.2016.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000072-37.2023.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 05/03/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR EM ATIVIDADE DE RISCO. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Assentadas as premissas fáticas indicadas pelo acórdão rescindendo, insta c…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001410-46.2023.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/03/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o auto…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005864-11.2022.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 para descons…

Recurso Ordinário 0001952-64.2023.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/02/2025

EMENTA: 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A ação rescisória está calcada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o acidente de trabalho que vitimou o empregado decorreu de atividade de risco e não por culpa exclusiva da vítima, pelo que seriam cabíveis as indenizações pretendidas. 3. Da premissa fática estabelecida no processo matriz, extrai-se que “ a primeira reclamada cumpriu razoavelmente sua obr…

Recurso Ordinário Trabalhista 0000312-89.2024.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES · j. 25/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. No acordão recorrido, a Corte Regional rejeitou o pedido de rescisão da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, aplicada pelo TST, na reclamação trabalhista matriz, em sede de agravo de instrumento em recurso …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.