- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000628-83.2016.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. SENTENÇA RESCINDENDA NA QUAL RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 . Cuida-se de ação rescisória, intentada com fundamento no art. 966, V, do CPC, em que se pretende a desconstituição de sentença de improcedência do pedido indenizatório deduzido na ação trabalhista, ao argumento de que restou caracterizada a responsabilidade da empresa no acidente de trabalho que resultou na morte do empregado. 2. A responsabilidade civil desempenha papel fundamental na proteção jurídica das pessoas, assegurando-lhes o direito à reparação quando sofrem danos injustos. Tal proteção, porém, não é absoluta, pois o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que o dever de indenizar é afastado, figurando entre essas causas a culpa exclusiva da vítima. Nessa situação, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado. Embora possa existir uma atuação antecedente do suposto responsável, o evento danoso decorre, em última análise, de comportamento autônomo e determinante da própria vítima. É a conduta desta que se apresenta como causa única e suficiente para a produção do resultado lesivo. Desse modo, quando o dano resulta exclusivamente de ato praticado pela vítima, sem contribuição causal relevante do empregador, inexiste fundamento para imputar a este responsabilidade civil. O prejuízo, nesse caso, é consequência direta e exclusiva da conduta da própria vítima, o que afasta integralmente o dever de indenizar. 3. Na hipótese examinada, evidenciada a ausência de culpa da empresa, conclusão inscrita na decisão transitada em julgado que se revela imune a qualquer retificação nesta sede rescisória (Súmula 410 do TST), não há como reconhecer o dever de indenizar, não sendo possível, igualmente, acionar a cláusula da responsabilidade objetiva, em razão do reconhecimento expresso da culpa exclusiva da vítima. Incide, portanto, o óbice da Súmula 410 do TST para o acolhimento da pretensão rescisória alicerçada na alegação de violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 933 e 944 do CCB, art. 2º da CLT e 5º, V, 6º e 7º, XXII, da CF. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000628-83.2016.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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