- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010371-92.2015.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. MOTORISTA BALEADO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. No caso em tela, consta do acórdão rescindendo que o trabalhador era motorista profissional e foi convocado durante o gozo de férias para realizar uma viagem no caminhão do empregador entre a cidade de Patos de Minas/MG e Brasília/DF . Na ocasião, foi atingido por um disparo de arma de fogo procedente de um veículo que o ultrapassava, vindo a falecer. Aplica-se ao caso a razão de decidir consagrada pela Suprema Corte no RE 828.040, segundo a qual "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF). De outro lado, em 2013, quando proferido o acórdão rescindendo, já era uníssona a jurisprudência da SBDI-1/TST e Turmas do TST no sentido de que a atividade de transporte rodoviário de cargas feita por motorista de caminhão implica, por sua natureza, risco mais acentuado do que para os demais membros da coletividade, razão pela qual, nesses casos, é despicienda a caracterização da culpa ante a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Portanto, a obrigação da reclamada de reparar o dano sofrido pela família do "de cujus" se dá conforme as teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima. Desse modo, indene de dúvidas de que a referida regra foi violada em sua literalidade na decisão rescindenda, o que enseja a procedência do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010371-92.2015.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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