- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0005000-81.2008.5.02.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. I . Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração opostos pela reclamada, não é possível reconhecer-se da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca do tema "equiparação salarial", não se reconhece da apontada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA QUANTO À EQUIPARAÇÃO EM CADEIA. SÚMULA 6, VI, DO TST. I . No tema da equiparação salarial, a Súmula nº 6, VI, do TST (em sua atual redação, que lhe foi conferida pela Resolução nº 198/2015 - DEJT divulgado em 12, 15 e 16/06/2015) determina ser do empregador, e não do empregado, o ônus de comprovar o alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto. II . No particular, embora o Tribunal Regional não tenha se manifestado expressamente sobre o tema de fundo sob o enfoque da existência de equiparação salarial em cadeia, tal omissão em nada alteraria o resultado do julgamento. Isso porque, tendo o TRT reconhecido a igualdade de funções entre o autor e o paradigma indicado na presente ação, o questionamento da reclamada sobre se, no caso concreto, o autor de fato teria comprovado os requisitos do art. 461 da CLT relativamente ao "paradigma que deu origem à pretensão" (o "paradigma do paradigma"), não faria sentido diante da premissa de que pertence à empregadora o encargo probatório acerca da não comprovação dos requisitos legais para a equiparação pleiteada pelo autor relativamente ao paradigma remoto . III . Diante, pois, da constatação de que o ônus probatório, no caso da alegada equiparação salarial em cadeia, pertence à reclamada e de que a ré não se desincumbiu de tal encargo, não se reconhece da apontada ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição da República, tampouco da contrariedade à Súmula nº 6, VI, do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. I . Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração opostos pela reclamada, não é possível reconhecer-se da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. No caso concreto, a argumentação recursal do reclamante não permite que se adentre a análise da preliminar em questão. Isso porque, de um lado, parte das afirmações recursais trazida em agravo interno no tema da negativa de prestação jurisdicional não foi trazida pela parte no tópico correspondente do seu recurso de revista (inovação recursal). De outro lado, quanto às demais alegações recursais, os dispositivos apontados pelo recorrente como violados em sede de agravo interno não atendem ao comando da Súmula 459 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005000-81.2008.5.02.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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