JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-24.2017.5.05.0493

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-24.2017.5.05.0493, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial , no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu que a prova testemunhal trazida pelo reclamante não se prestou ao fim por ele colimado, nesse contexto, não há cogitar em prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A conclusão do Tribunal Regional , quanto à manutenção da sentença que indeferiu as diferenças salariais postuladas, não implica em violação dos arts. 7º, XXX, da CF e 461 da CLT e sequer contraria a Súmula nº 6 do TST, na medida em que, conforme consta daquela decisão, não foram preenchidos os requisitos para a equiparação salarial, entre os quais, a identidade de função, na medida em que a prova testemunhal do reclamante foi frágil e contraditória quanto ao fato constitutivo do direito da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000821-24.2017.5.05.0493. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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