JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010205-43.2015.5.18.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0010205-43.2015.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 10/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE LIMITA A REPRODUZIR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, XI, DA CONSTITUIÇÃO; 489, § 1.º, IV, E 1 . 021, § 3.º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE CONFIGURADA. O TRT da 18.ª Região, ao julgar o Agravo Interno interposto pelo Impetrante contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, limitou-se a reproduzir ipsis litteris o teor da decisão agravada, com amparo na regra contida no 82, § 5 . º, do seu Regimento Interno, que estabelece que " O prolator da decisão agravada relatará o agravo regimental, mas ficará dispensado de redigir voto, valendo como tal a própria decisão agravada ". Todavia, havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como ocorrido no caso em tela, é defeso ao Relator repristinar os seus fundamentos, nos termos do art. 1021, § 3º, do CPC, que revogou tacitamente a norma regimental invocada pela Corte Regional. Nulidade do acórdão recorrido configurada . Recurso Ordinário conhecido e provido pra declarar a nulidade do acórdão Recorrido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010205-43.2015.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2020. Juntado aos autos em 26/08/2020.)
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