- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0010204-19.2019.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONTIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 18.ª REGIÃO. INEXIGIBILIDADE. Discute-se a legalidade da exigência do recolhimento das custas como pressuposto de admissibilidade recursal do Agravo Interno/Regimental, interposto contra decisão do relator que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança. O Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, tem por escopo submeter ao órgão colegiado o exame da decisão monocrática do relator. Tem-se, assim, que se trata de impugnação interposta no âmbito do próprio tribunal que não gera qualquer custo extra ao Estado, de forma a se permitir a exigência de recolhimento de custas processuais (Precedentes do STJ e CNJ). Nesse contexto, não há amparo legal para a exigência contida no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010204-19.2019.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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