- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0008100-09.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 15ª REGIÃO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Hipótese em que a Desembargadora Relatora indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, em decisão monocrática posteriormente impugnada por agravo interno, o qual foi recebido como agravo regimental. 2. Arguição de nulidade do acórdão regional, suscitada sob o argumento de que a conversão do agravo interno em agravo regimental, com a inclusão do feito em pauta sem a intimação da Impetrante, impediu a distribuição de memoriais e a presença na sessão para sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. 3. Com o advento do CPC de 2015, o agravo interno representa o recurso legalmente previsto para ataque às decisões monocráticas proferidas pelos relatores de ações e recursos dirigidos aos tribunais (CPC, art. 1.021), superando-se o vetusto agravo antes previsto nos Regimentos Internos dos tribunais (CF, art. 5º, II). 4. Prevê o art. 937 do CPC de 2015 a possibilidade de sustentação oral pelas partes na sessão de julgamento nos Tribunais, tanto em relação aos recursos como aos processos de competência originária. Dispõe o art. 1.021 do CPC, § 2º, do CPC de 2015, que o agravo interno deve ser dirigido ao Relator e, não havendo juízo de retratação, o processo será levado a julgamento com inclusão em pauta. 5. No caso, impugnada a decisão de natureza terminativa proferida pelo Relator, por meio de agravo interno, e, portanto, submetido o julgamento do mandado de segurança ao Órgão Colegiado, deveria ser observado o rito ordinário de julgamento dos processos de competência originária nos Tribunais, inclusive com a concessão de oportunidade de sustentação oral na sessão de julgamento, em observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), com todas as medidas inerentes à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 6. Conforme o art. 278 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, o agravo interno será dirigido ao Relator e será levado a julgamento pelo Órgão Colegiado, incluindo-se em pauta e permitindo-se a sustentação oral, em linha de harmonia com o inciso IX do art. 937 do CPC c/c o art. 96, I, "a", da CF. 6. A inscrição para sustentação oral no âmbito do TRT da 15ª Região é admitida desde a data de publicação da pauta no órgão oficial até o início da respectiva sessão, na forma do art. 135 do respectivo Regimento Interno. 7. Havendo previsão de possibilidade de sustentação oral quando do julgamento do agravo interno no Regimento Interno do Tribunal Regional, é necessária a publicação prévia da pauta de julgamentos, sob pena de nulidade. Julgados do STF e da SBDI-2 do TST . Preliminar acolhida para declarar nulo o julgamento do agravo (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008100-09.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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