- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
TST – Dissídio Coletivo 0005194-75.2019.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020
EMENTA: I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PEDIDO CONDENATÓRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - ARTS. 337, § 5º, E 485, VI, DO CPC/2015 1. Na análise de pedido do sindicato profissional, o Eg. TRT ultrapassou os limites do Dissídio Coletivo ao condenar a Suscitante ao cumprimento de obrigação relativa à jornada de trabalho. 2. A C. SDC entende que decisões condenatórias não se adequam ao Dissídio Coletivo de Greve, salvo quando pertinentes à regulação específica dos efeitos da paralisação. 3. Preliminar de falta de interesse processual arguida de ofício, com base nos arts. 337, § 5º, e 485, VI, do CPC/2015. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. II - RECURSO ORDINÁRIO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRIA DE PRESIDENTE EPITÁCIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.783/1989 - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS DIAS PARADOS - ESTABILIDADE AOS TRABALHADORES GREVISTAS - TÓPICOS ANALISADOS EM CONJUNTO 1. Deve ser mantida a declaração de não abusividade da greve, pois o sindicato profissional cumpriu os requisitos da Lei nº 7.783/1989. 2. Ademais, a Suscitante violou a lei trabalhista ao atrasar o pagamento do décimo terceiro salário. Com base no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, a C. SDC entende não ser abusiva a greve motivada por ato ilícito do empregador consubstanciado no descumprimento de norma coletiva e/ou lei trabalhista, mesmo que descumpridos os requisitos formais para sua deflagração. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS EM ATRASO Adoto a ementa do Exmo. Ministro Relator: "O dissídio coletivo não serve de instrumento para a tutela de interesses individuais e concretos das Partes, mas para a discussão de interesses gerais e abstratos das categorias econômicas e profissionais, onde o provimento jurisdicional almejado não terá caráter condenatório, mas, em geral, caráter constitutivo (criando ou modificando a relação jurídica entre as categorias em conflito) ou declaratório. É certo que o provimento jurisdicional no dissídio coletivo de greve pode repercutir comandos de cunho condenatório e/ou mandamental, em face da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de uma determinação judicial (exemplos: a condenação ao pagamento dos dias não trabalhados, em paralisações motivadas por descumprimento de cláusulas contratuais relevantes; e a fixação de percentual mínimo de trabalhadores em serviço para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, no caso de greve em atividades essenciais). Contudo, se a pretensão condenatória envolver interesses individuais concretos de membros da categoria profissional, como é o caso do pagamento do 13º salário em atraso , a via processual adequada é a propositura de reclamação trabalhista, ainda que de caráter coletivo ou plúrimo, com cognição própria e posterior execução. Julgados desta SDC/TST.". Recurso Ordinário provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0005194-75.2019.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
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