JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0005194-75.2019.5.15.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

TST – Dissídio Coletivo 0005194-75.2019.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

EMENTA: I - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PEDIDO CONDENATÓRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - ARTS. 337, § 5º, E 485, VI, DO CPC/2015 1. Na análise de pedido do sindicato profissional, o Eg. TRT ultrapassou os limites do Dissídio Coletivo ao condenar a Suscitante ao cumprimento de obrigação relativa à jornada de trabalho. 2. A C. SDC entende que decisões condenatórias não se adequam ao Dissídio Coletivo de Greve, salvo quando pertinentes à regulação específica dos efeitos da paralisação. 3. Preliminar de falta de interesse processual arguida de ofício, com base nos arts. 337, § 5º, e 485, VI, do CPC/2015. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. II - RECURSO ORDINÁRIO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRIA DE PRESIDENTE EPITÁCIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.783/1989 - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS DIAS PARADOS - ESTABILIDADE AOS TRABALHADORES GREVISTAS - TÓPICOS ANALISADOS EM CONJUNTO 1. Deve ser mantida a declaração de não abusividade da greve, pois o sindicato profissional cumpriu os requisitos da Lei nº 7.783/1989. 2. Ademais, a Suscitante violou a lei trabalhista ao atrasar o pagamento do décimo terceiro salário. Com base no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, a C. SDC entende não ser abusiva a greve motivada por ato ilícito do empregador consubstanciado no descumprimento de norma coletiva e/ou lei trabalhista, mesmo que descumpridos os requisitos formais para sua deflagração. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS EM ATRASO Adoto a ementa do Exmo. Ministro Relator: "O dissídio coletivo não serve de instrumento para a tutela de interesses individuais e concretos das Partes, mas para a discussão de interesses gerais e abstratos das categorias econômicas e profissionais, onde o provimento jurisdicional almejado não terá caráter condenatório, mas, em geral, caráter constitutivo (criando ou modificando a relação jurídica entre as categorias em conflito) ou declaratório. É certo que o provimento jurisdicional no dissídio coletivo de greve pode repercutir comandos de cunho condenatório e/ou mandamental, em face da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de uma determinação judicial (exemplos: a condenação ao pagamento dos dias não trabalhados, em paralisações motivadas por descumprimento de cláusulas contratuais relevantes; e a fixação de percentual mínimo de trabalhadores em serviço para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, no caso de greve em atividades essenciais). Contudo, se a pretensão condenatória envolver interesses individuais concretos de membros da categoria profissional, como é o caso do pagamento do 13º salário em atraso , a via processual adequada é a propositura de reclamação trabalhista, ainda que de caráter coletivo ou plúrimo, com cognição própria e posterior execução. Julgados desta SDC/TST.". Recurso Ordinário provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0005194-75.2019.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 27/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0000733-64.2020.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/10/2023

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. GREVE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL. NÃO ABUSIVIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou a greve abusiva, ante a inobservância dos requisitos da Lei de Greve. O recorrente alega, em síntese, que a paralisação foi motivada pela falta de pagamento de salários e das horas extras. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profiss…

Dissídio Coletivo 0000747-48.2020.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/10/2023

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. GREVE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL . NÃO ABUSIVIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou a greve abusiva, ante a inobservância dos requisitos da Lei de Greve. O recorrente alega, em síntese, que a paralisação foi motivada pela falta de pagamento de salários e das horas extras. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de ob…

Recurso Ordinário 1000149-36.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 17/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 368/68 - RESTRIÇÃO INDEVIDA - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 3 DA SDC DO TST - PROVIMENTO DO APELO . 1. O Decreto-Lei 368/68, que "dispõe sobre efeitos de débitos salariais e dá outras providências", em seu art. 1º, preceitua que " a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a s…

Recurso Ordinário 1017069-46.2023.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 18/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE SÃO PAULO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF. ART. 114, § 2º) - PRESCINDIBILIDADE - DESPROVIMENTO, NO TEMA. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o movimento paredista suplanta a exigência do comum acordo para a instauração da instância, prevista no art. 114, § 2º, da CF, de modo que os dissídios coletivos de grev…

Recurso Ordinário 0000567-10.2017.5.11.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 17/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, em vigor à época da interposição do recurso ordinário em exame , será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das cus…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.