JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1017069-46.2023.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/11/2024
Data de publicação
28/11/2024

TST – Recurso Ordinário 1017069-46.2023.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 28/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE SÃO PAULO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. I) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF. ART. 114, § 2º) - PRESCINDIBILIDADE - DESPROVIMENTO, NO TEMA. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o movimento paredista suplanta a exigência do comum acordo para a instauração da instância, prevista no art. 114, § 2º, da CF, de modo que os dissídios coletivos de greve devem ser examinados pela Justiça do Trabalho, em face do disposto nos arts. 8º da Lei nº 7.783/89 e 114, § 3º, da CF . 2. O TRT da 2ª Região, apreciando o dissídio coletivo de greve, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da CF, decidiu em conformidade com a jurisprudência e a lei, razão pela qual merece ser desprovido o apelo, no tema . II) PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DETERMINADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA, POR EMPREGADO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROVIMENTO CONDENATÓRIO DE INTERESSES INDIVIDUAIS E CONCRETOS DOS MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE 1º GRAU (CLT, ART. 872) - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não cabe ao Judiciário Trabalhista, em sede de Dissídio Coletivo de Greve, tutelar interesses individuais e concretos dos membros da categoria profissional, os quais devem ser buscados pela via da ação de cumprimento de competência material do juízo de 1º grau, nos termos do art. 872 da CLT. 2. O TRT da 2ª Região, apreciando o presente Dissídio Coletivo de Greve, considerou lícito o movimento paredista e determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais previstas na Cláusula 2ª, § 2º, da CCT de 2022/2023, bem como a aplicação de multa pecuniária diária no caso de descumprimento da obrigação. 3. Desse modo, considerando que a decisão recorrida foi proferida em manifesta contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, merece ser provido em parte o recurso ordinário, a fim de ser excluído o referido provimento condenatório . Recurso ordinário provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1017069-46.2023.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 28/11/2024.)
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