JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000567-10.2017.5.11.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0000567-10.2017.5.11.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, em vigor à época da interposição do recurso ordinário em exame , será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Na hipótese , a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Cumpre destacar que a parte já efetuou o recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso em exame, razão pela qual este alcançou conhecimento. Pedido indeferido. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. COMPROVAÇÃO DA PARALISAÇÃO IRREGULAR DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA LEI NO 7.783/1989. NÃO PROVIMENTO. Nas razões recursais, a entidade sindical restringe-se a defender a ausência de comprovação de que tenha sido a responsável pela organização do movimento paredista. Alega, ainda, que sequer restou demonstrada a ocorrência de greve, na medida em que, segundo entende, as provas apresentadas pelo suscitante não se prestam a demonstrar a efetiva paralisação da categoria profissional. Constata-se que, assim como registrado no acórdão regional, as provas colacionadas aos autos demonstram, à saciedade, a ocorrência do movimento paredista nos dias 4, 5 e 6 de janeiro, bem como a participação da entidade sindical representante da categoria profissional. Verifica-se, inclusive, que a notificação da decisão liminar proferida nos presentes autos foi entregue a um dos membros da diretoria da entidade sindical, na garagem de uma das empresas em os trabalhadores paralisaram as suas atividades no dia 5.1.2017. Tem-se, desse modo, que os documentos colacionados são suficientes para justificar a declaração de abusividade do movimento paredista. Isso porque demonstram a efetiva paralisação da categoria profissional representada pela entidade sindical suscitada e esta, por sua vez, não comprova o cumprimento dos requisitos formais previstos na Lei de Greve para a sua deflagração. Destaca-se, ainda, que a recorrente se limita a alegar que as notícias juntadas aos autos não seriam legítimas, mas sequer traz algum indício que justifique a ausência de credibilidade destas. Ademais, em se tratando de dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho, por estar próximo ao cenário do conflito coletivo, tem a oportunidade de melhor compreensão e aferimento dos atos relacionados ao conflito coletivo. Por essa razão, esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de prestigiar as decisões da Corte de origem, mormente quanto à questão probatória. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NO 13.467/2017. PROVIMENTO. O Dissídio Coletivo de greve em exame foi instaurado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . De acordo com a jurisprudência desta Corte são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Enunciado 219, III, do TST). Ocorre que, no dissídio coletivo, não há substituição processual, uma vez que o sindicato atua na condição de representante legal nome da categoria e na defesa dos seus interesses. Nessa circunstância, considerando que, no feito em exame, o sindicato não atua em nome próprio na defesa do interesse alheio, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, III, e, portanto, não são devidos os honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios . RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. DESTINAÇÃO A ENTIDADES FILANTRÓPICAS. PROVIMENTO. É cediço que esta Seção Especializada, na sessão realizada em 9.9.2019, no julgamento do RO-8-53.2017.5.11.0000, da relatoria do e. Ministro Ives Gandra Martins Filho, em processo envolvendo as mesmas partes, decidiu que a teor do § 2º do artigo 537 do CPC, a multa fixada pelo Tribunal Regional, a fim de garantir a efetivação da obrigação de fazer ou não fazer deve ser destinada ao exequente. Nesse contexto, merece ser reformado o acórdão regional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu destiná-la a terceiros e não à entidade sindical suscitante. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000567-10.2017.5.11.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 24/08/2020.)
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