JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021015-88.2016.5.04.0402

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo Interno 0021015-88.2016.5.04.0402, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE COTEJO ANALÍTICO DAS NORMAS SUSCITADAS. ARTIGO 896 § 1º-A, I, II, III DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Denota-se que a União não infirmou os óbices erigidos e constantes da decisão de prelibação relativamente à inobservância de requisito de recorribilidade, a saber a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e ausência do cotejo analítico, como exige o artigo 896 § 1º, I, II, III da CLT - Lei nº 13.467/17 -, ou seja, não observou o princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021015-88.2016.5.04.0402. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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