- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0000882-66.2013.5.03.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Infundada a insistência da reclamada em rediscutir questões examinadas à saciedade na decisão embargada, da qual constaram todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a ampararam, inexistindo vícios a serem sanados. A alegação de inaplicabilidade do regime de jornada especial a entidades da Administração Indireta e a empresa de sociedade de economia mista que exerce atividade de caráter monopolista não foi objeto de prequestionamento na Turma. Por outro lado, constituem inovação recursal as alegações da embargante concernentes à suposta previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais no edital do concurso público a que se submeteu a reclamante. Assim, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000882-66.2013.5.03.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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