JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011834-86.2019.5.18.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo 0011834-86.2019.5.18.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (CONDENAÇÃO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO ATÉ 10/11/2017)" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A reclamada se insurge, nas razões em exame, apenas em relação ao não reconhecimento da transcendência da matéria " INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (CONDENAÇÃO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO ATÉ 10/11/2017)" , o que demonstra aaceitação tácitada decisão monocrática em relação aos demais temas. 4 - A agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria, sob o fundamento de que o "RE 658312 ED/SC ainda não teve decidida a sua questão primordial, não havendo posicionamento do STF, concreta, sobre a recepção ou não pela Carta Magna de 1988 do artigo 384 da CLT" . Afirma que "não há amparo para o posicionamento adotado na decisão ora agravada, porquanto a prevalência da decisão recorrida firma precedente e possibilita que uma ex-empregada, mulher, perceba horas extras em decorrência de norma jurídica (art.384) da Consolidação das Leis do Trabalho, ultrapassada, que não mais encontra amparo na Constituição Federal por ser dissonante com o princípio da isonomia que deve reger as relações sociais" . Destaca que "com atual vigência da Constituição Federal de 1988, não é plausível a subsistência do artigo 384 da CLT a diferenciar homens e mulheres, com direitos que não são concedidos àqueles" e que "aceitar a aplicação, errônea, do aludido artigo 384 da CLT quando já revogado pela norma constitucional implica em negar as citadas conquistas e refutar o lugar da mulher no mundo moderno" . 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sob o fundamento de que o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo violação do princípio da isonomia. Ficou registrado na decisão monocrática que a Corte regional destacou que o Pleno do TST se posicionou quanto à recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal e ressaltou que o descumprimento do intervalo não se trata de mera infração administrativa. Ainda ficou consignado que o TRT afirmou que a não concessão do intervalo "atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada, conforme disposto no art. 71, § 4º, da CLT, resultando no pagamento integral do período de 15 minutos não usufruído como horas extras" e que "o tempo correspondente é considerado extraordinário e o pagamento respectivo é dotado de natureza salarial" . Por fim, o Regional afastou a "pretensão da reclamada de fixação de uma quantidade mínima de horas extras diárias a partir da qual a trabalhadora passe a ter direito ao intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT" , sob o fundamento de falta de amparo legal. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: n ão há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, no sentido do reconhecimento do direito da mulher ao intervalo previsto no artigo384 da CLT. Cabe acrescentar que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte quanto à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Julgados. 8 - Acrescente-se que, ao contrário do que alega a reclamada, o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo sido o julgamento daquela Corte posteriormente anulado somente por vício formal de intimação da pauta de julgamento, na qual não constou nome de advogado. Portanto, por estar pendente o novo julgamento a ser feito pelo STF, não há motivo, em princípio, para alteração da jurisprudência do TST. 9 - C abe registrar que a condenação mantida pelo TRT refere-se apenas ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e não houve discussão acerca do período contratual posterior à vigência da referida lei, tendo em vista que não houve insurgência recursal da reclamante. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação dos dispositivos suscitados. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011834-86.2019.5.18.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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