- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0021044-80.2017.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " A regra inserta no art. 384 da CLT é aplicável às empregadas mulheres, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e pela Súmula 65 deste TRT: ' A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.' Assim, a reclamante faz jus ao intervalo em questão. O desrespeito ao previsto no art. 71, § 4º, da CLT não encerra mera infração administrativa, importando a sua não observação na aplicação, por analogia, dos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. A revogação da norma pela Lei 13.467/2017 não afeta o caso da reclamante, porque não houve condenação da reclamada em parcelas vincendas e não há notícia da prestação de trabalho da reclamante já no período de vigência da referida lei. Quanto aos reflexos, o § 4º do artigo 71 da CLT, aplicado por extensão, expressamente estabelece o caráter remuneratório e não indenizatório da parcela, sendo devidos reflexos ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021044-80.2017.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.