- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 0000881-68.2017.5.05.0631, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE 1 - Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A controvérsia diz respeito à nulidade do contrato com o Município, após a CF/88, sem concurso público, e os efeitos dessa nulidade. 3 - Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que os trechos do acórdão recorrido transcritos para o fim de demonstração do prequestionamento não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à nulidade do contrato de trabalho com o Município reclamado sem prévia aprovação em concurso público. 4 - No caso concreto o trecho transcrito contém somente o isto posto e o seguinte registro do TRT: " a autora formulou pedidos cuja causa de pedir foi baseada na CLT, o que impõe denegá-los, ante a natureza administrativa da relação estabelecida entre as partes (ainda que fosse considerada a contratação irregular reconhecida na sentença) ". 5 - Como visto, a parte omitiu os trechos do acórdão do Regional em que se registraram as datas de prestação de serviços e de instituição do regime jurídico administrativo, e que a admissão se deu sem submissão da reclamante a concurso público: " a reclamante prestou serviços de forma ininterrupta em favor do município reclamado no período de 06.01.2009 a 20.02.2017 e não há discussão quanto ao fato de que a admissão ocorreu sem submissão a concurso público"; e que "a reclamante iniciou a prestação de serviços em janeiro de 2009; ou seja, após a instituição do regime jurídico-administrativo no âmbito do Município de Paramirim, o qual foi implementado pela Lei Municipal nº 005/1995 ". 6 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000881-68.2017.5.05.0631. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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