- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-53.2018.5.05.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 363 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS 1 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da contratação, pelo fato de que a " própria Reclamante afirma expressamente, na petição inicial, que não se submeteu previamente a concurso público para firmar contrato de trabalho com o Município " e que "a admissão no serviço público de trabalhador após a instituição do regime jurídico único faz presumir a contratação pelo regime jurídico respectivo, ainda que de forma irregular" . Contudo, entendeu que a reclamante não tem direito aos depósitos do FGTS ao firmar tese no sentido de que "Se o regime jurídico único não for o regulado na CLT, cabe julgar improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego ou da eventual contratação pelo regime da CLT de forma nula"; "Portanto, sabendo-se que as parcelas pleiteadas na petição inicial tiveram como fundamento uma relação de emprego, impõe-se reformar a sentença para indeferir todos os pedidos formulados na petição inicial e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, exceto no que toca ao deferimento da justiça gratuita" . 2 - A decisão recorrida diverge da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 363 do TST, que assim dispõe: " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS .". 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000057-53.2018.5.05.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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