- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-03.2017.5.05.0631, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. 1 - O caso dos autos, conforme jurisprudência da SBDI-1 do TST, seria de incompetência da Justiça do Trabalho, diante do quadro fático revelado pelo Tribunal Regional de que o regime jurídico para os servidores do ente público é o estatutário e a parte reclamante foi contratada sem concurso público após a vigência da Constituição Federal de 1988. (TST-E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/03/2019). Contudo, a incompetência da Justiça do Trabalho não foi declarada na Corte regional, e não há recurso de revista do reclamado nesse particular. A matéria devolvida ao exame do TST se refere apenas aos efeitos da contratação nula. 2 - Estabelecido o contexto, tem-se que o TRT, ao reconhecer a nulidade da contratação, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência total dos pedidos trabalhistas, sob o fundamento que a reclamante " formulou pedidos cuja causa de pedir foi baseada na CLT, o que impõe denegá-los, ante a natureza administrativa da relação estabelecida entre as partes ". 3 - A decisão do TRT viola o art. 37, II, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 363 do TST: " A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS " . 4 - Ressalte-se que esse entendimento também tem sido aplicado pela Justiça Comum, em casos como o dos autos. Julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001144-03.2017.5.05.0631. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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