JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000490-10.2019.5.02.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo 1000490-10.2019.5.02.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o reclamado indicou fragmento do acórdão recorrido que levaria a crer que o TRT reconheceu a responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 - Contudo, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte é insuficiente para o fim de prequestionamento, uma vez que o reclamado não indicou importante fragmento do acórdão de embargos de declaração em que o TRT efetivamente analisou a questão sob o enfoque da distribuição do ônus da prova ao registrar que, no caso, o ônus da prova com relação à fiscalização do contrato de terceirização cabia ao ente público reclamado, do qual não se desincumbiu. Ou seja, a parte deixou de indicar trecho da decisão recorrida contendo fundamento autônomo do TRT no sentido de que o encargo probatório da fiscalização do contrato de prestação de serviços seria do ente público. 4 - Além disso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: a controvérsia sob o enfoque da celebração de contrato de empreitada entre os reclamados e de aplicabilidade da OJ nº 191 da SBDI-I do TST. 5 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 6 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000490-10.2019.5.02.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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