JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001239-89.2019.5.02.0320

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 1001239-89.2019.5.02.0320, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FÉRIAS EM DOBRO. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 450 do TST). 2 - Registre-se que o Processo nº ERR- 10128-11.2016.5.15.0088 refere-se ao caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), isto é, órgão público sem autonomia orçamentária cujas especificidades de repasses de verbas impediam o pagamento das férias no prazo legal. 3 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário do Município e julgou improcedente a reclamação trabalhista, sob o fundamento de que, " mesmo constatado o atraso no pagamento da remuneração de férias (artigo 145 da CLT)" e que "embora alguns pagamentos tenham ocorrido após o prazo previsto no art. 145 da CLT (com atraso de alguns dias), este não foi realizado de forma extemporânea à fruição das férias, circunstância que autoriza concluir-se que não comprometeu a finalidade do instituto". 4 - A decisão do TRT está em dissonância com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001239-89.2019.5.02.0320. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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