- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001997-23.2014.5.09.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DA ECT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 184 E 297, II/TST. Nos termos da Súmula 184/TST, ocorre preclusão se não forem opostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista. Da mesma forma, a Súmula 297, II/TST preconiza que incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, interpor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a Recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte do Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido no particular. 2. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA . No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). A compensação de parcela de ACT ou CCT do cálculo condenatório deverá ser observada caso esteja expressa na coisa julgada; sendo contrária a decisão ou simplesmente omissa, não é viável, em execução de sentença, inovar-se e proceder-se ao decote pretendido pela ECT. No presente caso , o processo de execução movido pelo Reclamante tem supedâneo no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005.009.09.00.0 (conforme fundamenta em sua petição inicial), o qual deu origem a diversas outras ações individuais de execução no âmbito do Tribunal Regional da 9ª Região. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar algumas dessas demandas individuais em que se discutiam o alcance daquele título executivo, firmou entendimento de que o comando exequendo determinou a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas constantes de acordo coletivo de trabalho. Nesse contexto, forçoso reconhecer que existe a expressa menção pretendida pela Recorrente na decisão ora executada. Dessa maneira, configura-se a violação literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 3. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O Tribunal Regional, no caso vertente, ao determinar a observância da irredutibilidade salarial a partir do advento do PCCS 2008, entendendo devidas eventuais diferenças entre o último salário recebido na vigência do PCCS/1995 (incluindo-se as promoções deferidas) e os valores pagos após a implantação do PCCS/2008, apenas deu plena aplicação ao art. 7º, VI, da CF/88. Ao fazê-lo, não violou o art. 5º, LIV e LV, da CF/88, pois em momento algum o devido processo legal foi afrontado, tendo o contraditório e a ampla defesa sido devidamente observados com o ato de recorrer praticado pela Executada. Recurso de revista não conhecido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001997-23.2014.5.09.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.