- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011448-07.2015.5.03.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado o pedido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI N.º 13.467/2017 ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - Deve ser reconhecida atranscendênciapolítica quando constatada em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à decisão do STF com efeito vinculante. 2 - Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 331 do TST. 3 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): "A base de cálculo do adicional de periculosidade deve corresponder ao salário-base e às verbas salariais em sentido estrito que compõem a remuneração do obreiro, com exceção daquelas excluídas pela regra do art. 193 da CLT. (...) No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 191 do TST: ' (...) I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. (...)' . Ressalto que a segunda parte da referida súmula não abrange o reclamante, que não era eletricitário, razão pela qual a base de cálculo é apenas o salário base, conforme considerado na sentença. Nego provimento." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 191, I, do TST (" I -O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais "). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRA FOLHA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT consignou que " ficou incontroverso que o autor trabalhava em veículo próprio e que este era indispensável para o exercício de sua atividade ", e que " as parcelas correspondentes ao aluguel do veículo não representavam pagamento pelos serviços prestados, tal como estipula o art. 457 da CLT, mas, sim, um meio de possibilitar a prestação desses serviços ". Concluiu tratar-se de " parcela de natureza eminentemente indenizatória, que visa ao ressarcimento de despesas realizadas em função da prestação de serviços, e não se confunde com produtividade ". Por fim, assentou que " não há outro elemento apto a desconstituir o contrato de aluguel ", e que " o fato de o valor da locação ultrapassar 50% do salário mensal do autor não desnatura o contrato de locação do veículo, considerando que a hipótese não se equipara ao pagamento de ajuda de custo ou diária ". Diante desse contexto, afastou o reconhecimento da natureza salarial do aluguel do veículo e excluiu da condenação o pagamento dos reflexos decorrentes. Decisão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Além disso, o art. 1º, IV, da Constituição Federal e o aresto colacionado não tratam da questão que se discute: se o valor pago a título de aluguel de veículo constitui salário, ante o fato de que era superior a 50% da remuneração. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DE VEÍCULO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O trecho indicado da decisão recorrida não demonstra o prequestionamento da matéria quanto ao art. 2º da CLT. De fato, não há decisão do TRT sob esse enfoque. Nesse caso, em que não consubstanciado o prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), também não há, materialmente, como a parte fazer o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão e o dispositivo tido por violado. Não foram, pois, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. IV - RECURSOS DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TELEMARKETING. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso , o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade de call center, exercida pelo reclamante, estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada. 8 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - Destaca-se, por fim, que na petição inicial não houve pedido autônomo de isonomia fundado em eventual aspecto probatório de exercício de função idêntica a empregados da tomadora de serviços. A isonomia pretendida pelo reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude na terceirização (questão superada pela tese vinculante do STF). 10 - Aplica-se a tese vinculante do STF no RE 635546:" A equiparação de remuneração entre empregados da empresatomadora de serviços e empregados da empresa contratada(terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem deagentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 11 - Recursos de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011448-07.2015.5.03.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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