- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0000402-84.2014.5.03.0098, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT, que restringiam o uso de seguro garantia e impediam a sua substituição após a realização do depósito recursal (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000, Sessão Extraordinária do dia 27/03/2020). Embora o requerimento seja possível juridicamente (arts. 835, § 2º, do CPC/2015 e 882 e 899, § 11, da CLT), é indispensável verificar se estão atendidos os requisitos estabelecidos pela mesma norma, constantes do seu artigo 3º, que deverão ser examinados pelo Juízo de execução, nos termos do art. 877 da CLT. Convém destacar, no entanto, que, diante das alterações nas normas da CLT pela lei acima mencionada, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual estabelece, em seu art. 20, que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, prevista no art. 899, § 11, da CLT, só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Observa-se que os recursos apresentados pela peticionante foram interpostos contra decisões proferidas antes de 11/11/2017. Precedentes. Assim, deve ser mantido o despacho que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. Agravo não provido . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 , devem ser providos os agravos de instrumento das reclamadas. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. IV - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ALUGUEL DE VEÍCULO DO FUNCIONÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, apreciando o conjunto fático-probatório, concluiu que o contrato de locação do veículo do reclamante foi formalizado com o intuito de burlar a legislação trabalhista em detrimento dos direitos do reclamante. Nesse contexto de fraude, o Tribunal Regional decidiu que os valores pagos a título de aluguel do veículo têm natureza salarial, devendo integrar o salário do reclamante para todos os efeitos legais. Precedentes. Para se chegar a conclusão contrária, conforme desejo do reclamante, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126, do TST. Recurso de revista não conhecido. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. PLR. Ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da licitude da terceirização da atividade-fim (conforme item anterior), afasta-se o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e , como consequência, o reclamante não faz jus à aplicação das normas coletivas válidas para os funcionários da segunda reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional , analisando o conjunto fático-probatório , concluiu que os cartões de ponto são válidos e que o intervalo intrajornada era usufruído no período pré-assinalado, sendo indevidas as horas extras. Para se chegar a conclusão contrária, conforme desejo do reclamante, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO EM JUIZO. INAPLICABILIDADE. A Corte Regional concluiu que todas as parcelas requeridas na reclamatória foram contestadas, não sendo cabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT. De fato, a multa do art. 467 da CLT só é devida quando não há controvérsia sobre alguma parcela requerida. Não sendo esse o caso dos autos, a referida multa não pode ser aplicada. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. Esta Corte entende que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional , analisando o conjunto fático-probatório , concluiu que o reclamante não impugnou a justificativa da reclamada de que o desconto efetuado deu-se pelo fato de o reclamante não ter devolvido as ferramentas que pertenciam à reclamada quando da rescisão contratual. Para se chegar a conclusão contrária, conforme desejo do reclamante, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000402-84.2014.5.03.0098. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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