JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-79.2014.5.03.0138

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-79.2014.5.03.0138, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a Reclamada " anexou aos autos os controles de ponto referentes à jornada do autor, cuja veracidade não foi desconstituída por prova em contrário, devendo prevalecer os horários ali consignados, quando se constata ainda, marcações em sábados, domingos e feriados laborados ". Anotou, ainda, que houve pagamento das horas extras laboradas, bem como que o Reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. REEMBOLSO DE VALORES. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas, adotando como fundamento autônomo e primordial o óbice da Súmula 126/TST. Fundamentou que " O acórdão recorrido (horas extras, reembolso de valores e indenização pelo uso e desgaste do veículo) está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST. ". Na minuta do agravo de instrumento, o Agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, II e III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. SÚMULA 191, II E III/TST. Caso em que o Tribunal Regional determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário base do obreiro. Ocorre que o contrato de trabalho foi firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Nesse cenário, tem-se por possível a violação do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o valor pago a título de "aluguel de veículo" constituía parte da remuneração obreira, ressaltando a existência de fraude. Destacou que " o valor pago pela 1ª reclamada pelo aluguel do veículo equivale àquele pago pela contraprestação do trabalho realizado no início do pacto ". Nesse contexto, para alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento, contudo, vedado nesta instância extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. 2. EMPRESA DE TELEFONIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Na espécie, o Tribunal Regional considerou ilícita a terceirização, porquanto os serviços prestados pelo Autor correspondiam à atividade fim da empresa tomadora. Assim, declarou o vínculo empregatício com a tomadora, condenando solidariamente as Demandadas ao pagamento das verbas dele decorrentes. Demonstrada a possível violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. SÚMULA 191, II E III/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a sentença, na qual registrado que o Reclamante, no exercício da função de instalador de linhas telefônicas, laborava exposto a riscos decorrentes da eletricidade. Ainda, determinou o pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre o salário base do trabalhador. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados sob a égide da Lei 7.369/85 (antes da vigência da Lei 12.740/2012) deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191, II e III, do TST. Julgados desta Corte. 2.3. No caso presente, o Reclamante foi admitido em 09/07/2012, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 12.740/2012, ocorrida em 08/12/2012. Desse modo, o cálculo do adicional de periculosidade deve ocorrer sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário base. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/14. EMPRESA DE TELEFONIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a Corte de origem considerou ilícita a terceirização, ao fundamento de que os serviços prestados pelo Autor estavam comprovadamente inseridos na atividade fim da empresa tomadora. Nesse contexto, entendeu configurado o vínculo empregatício, condenando solidariamente as Demandadas ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego reconhecida em juízo. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, ao concluir pela ilicitude da terceirização da atividade-fim, o TRT proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000362-79.2014.5.03.0138. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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