JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010716-11.2019.5.18.0191

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010716-11.2019.5.18.0191, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Convém ressaltar que a única matéria objeto do recurso de revista diz respeito ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, ora Agravante. Ou seja, não se discutiu, na execução, a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, mas apenas o redirecionamento da execução em seu desfavor, até porque, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, a questão da responsabilidade subsidiária foi decidida na fase de conhecimento e, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada, valendo ressaltar que, nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, " na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ". II. No que se refere ao tema " redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário - benefício de ordem ", objeto do recurso de revista trancado, registre-se que, efetivamente, o reexame pretendido pela Parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010716-11.2019.5.18.0191. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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