- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0022670-35.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão liminar proferida na Reclamação Trabalhista matriz, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Impetrante, no sentido de decretar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 2. A tutela de urgência pleiteada no feito primitivo amparava-se no argumento de que a recorrente teria deixado de recolher o FGTS em sua conta vinculada por 19 meses, além de não ter fornecido cesta básica ou vale-alimentação desde 2016 até março de 2019, fatos estes apontados como incontroversos. 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo dos requisitos elencados no art. 300 do CPC de 2015, a saber a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em exame, não há elementos capazes de demonstrar o atendimento das exigências do art. 300 do CPC de 2015, pois, analisando-se a prova dos autos, não se constata a juntada de documento algum a comprovar a mora referente ao FGTS, nos termos alegados no feito primitivo. Além disso, o pleito correspondente, deduzido na petição inicial, foi devidamente impugnado pela recorrida em sua contestação no processo matriz, o que afasta a alegação de que os fatos narrados na exordial sobre o FGTS seriam incontroversos. 5. Lado outro, o fornecimento de cestas básicas ou vale-alimentação diz respeito ao prêmio-assiduidade previsto na cláusula 11.ª da convenção coletiva da categoria profissional do recorrente, que é devido apenas pelas empresas com mais de 10 empregados, circunstância que não foi apontada pelo Impetrante, relativamente à recorrida, na peça vestibular do processo matriz, impedindo, assim, de, em juízo prelibatório típico da apreciação das tutelas provisórias, aferir a probabilidade do direito alegado. 6. É dizer, assim, que a decisão apontada como Ato Coator nestes autos decidiu a questão de acordo com os ditames estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, não havendo ilegalidade ou abusividade tampouco ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022670-35.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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