JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000338-47.2019.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Mandado de Segurança 0000338-47.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSISTENTE EM REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela que objetivava a reintegração do Impetrante, alegadamente portador de doença ocupacional. 2. O art. 300 do CPC de 2015 exige, para concessão da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Nesse sentido, a prova pré-constituída trazida nestes autos, correspondente à demonstração documental apresentada no feito primitivo, no sentido de que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário ao Impetrante a partir de 11/7/2018, dentro, portanto, do período do aviso prévio, confere plausibilidade ao direito alegado, especialmente à luz da diretriz firmada na Súmula n.º 371 deste Tribunal Superior, por ser indicativa de que o Impetrante é portador de doença ocupacional. E o perigo de dano ao resultado útil do processo, por sua vez, se evidencia diante da constatação de que o trabalho constitui a fonte de subsistência do Impetrante. 4. Assim, impende concluir que o acórdão recorrido se ampara nas balizas fornecidas pelo art. 300 do CPC/2015, visto que, em exame perfunctório, é possível divisar a plausibilidade do direito alegado no processo matriz, relativo à doença ocupacional, não havendo direito líquido e certo a socorrer à recorrente. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000338-47.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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