- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0001568-90.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO LIMINAR PLEITEADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na Reclamação Trabalhista matriz, por meio do qual a Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da Litisconsorte passiva. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3. De acordo com o alegado na petição inicial, a Impetrante ajuizou a Reclamação Trabalhista originária para pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, pretendendo, porém, continuar a prestação laboral nos termos do parágrafo 3.º do art. 483 da CLT, tendo sido surpreendida com a rescisão de seu contrato laboral pela empregadora, que, de forma incompatível com a realidade dos fatos, assinalou como motivo da rescisão um pedido de demissão que não teria existido. 4. Ocorre que a controvérsia posta sob exame neste mandamus demanda dilação probatória para investigar a veracidade das informações constantes do TRCT da recorrente, especialmente quanto ao motivo da terminação do contrato laboral, procedimento incompatível com o Mandado de Segurança. 5. Não fosse o bastante, a análise da pretensão à luz da regra contida no parágrafo 3.º do art. 483 da CLT exigia à recorrente demonstrar nestes autos que o pedido de rescisão indireta formulado no processo matriz estaria amparado nas alíneas ' d' ou ' g' do referido dispositivo celetista, o que não ocorreu - a recorrente não apresentou com a peça vestibular cópia da petição inicial da Reclamação Trabalhista, documento indispensável à pretensão em foco, de modo a permitir essa verificação. E nem se alegue, aqui, a possibilidade de emenda da petição inicial, incabível em relação à ação mandamental dada sua natureza excepcional; incide, no caso, a compreensão depositada em torno da Súmula n.º 415 desta Corte Superior. 6. Tudo somado, forçoso concluir que o Ato Coator foi praticado em observância aos ditames estipulados pelo art. 300 do CPC de 2015, não se evidenciando, na espécie, direito líquido e certo a ser tutelado, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido, embora por fundamentos distintos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001568-90.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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