JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001306-72.2013.5.04.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001306-72.2013.5.04.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGILANTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, II, DA CLT - REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE A PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - EFEITOS PECUNIÁRIOS - MARCO INICIAL (alegação de violação ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, inserido pela Lei nº 12.740/2012, somente é devido ao empregado que exerce atividade profissional de vigilante (previsão na Lei nº 12.740/2012), a partir de 03/12/2013, da data de entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentou o artigo 193, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INVALIDADE DOS REGISTROS DE INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação aos artigos 74, §2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 884 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil). Na hipótese, o Colegiado, ao invalidar os registros de intervalo intrajornada e deferir as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído integralmente com base nas provas testemunhais arroladas pelo reclamante, decidiu a controvérsia com base nas provas dos autos, e não no ônus da prova. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais invocados. Ademais, o TRT julgou a questão em sintonia com os princípios da persuasão racional do juiz e da primazia da realidade, fazendo prevalecer a situação fática evidenciada pelas provas dos autos. Nessa senda, aquele órgão julgador não negou vigência aos preceitos invocados, mas apenas valorou elementos fáticos que apontam para a invalidade dos registros de intervalo intrajornada. Outrossim, no caso, constata-se que o reclamante desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que os depoimentos das suas testemunhas atestaram que " não havia rendição do autor para viabilizar seus intervalos intrajornada antes de 5 ou 6 meses antes da audiência em que ouvidas ", de modo que, tais provas infirmaram os registros de intervalo intrajornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71 e 611, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e divergência jurisprudencial). No caso, diante da conclusão regional no sentido de que, ante o desrespeito do período mínimo legal do intervalo intrajornada é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído corretamente, o Colegiado bem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte contido no item I da Súmula/TST nº 437, segundo a qual: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Incide, no presente caso, como óbice ao conhecimento do apelo, os termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REGIME 12X36 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INVALIDADE - HORAS EXTRAS HABITUAIS (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 59, §2º, e 611, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 884 do Código Civil, contrariedade às Súmulas 85, IV, e 444 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, o Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame, a teor da Súmula 126 do TST, não obstante verificar a existência de norma coletiva autorizando o regime de compensação de 12x36 horas, constatou que, a partir de 16/07/2012, o autor trabalhou com habitualidade, em jornada extraordinária, o que invalida o regime compensatório adotado pela reclamada nesse período, concluindo devidas as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanais. Assim, o Colegiado interpretou o acordo de compensação e determinou sua invalidade, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, decidindo em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85, segundo a qual " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Por outro lado, é incabível o pedido sucessivo de pagamento apenas do adicional, porquanto a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, é incompatível com a "jornada 12 por 36", sendo devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Incide, no caso, como óbice ao conhecimento do apelo, os termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36 - FERIADOS TRABALHADOS - DOBRA DEVIDA - RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nos termos da Súmula 221 do TST, "a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido por violado". Assim, quanto à insurgência relativa à dobra dos feriados trabalhados, o recurso está desfundamentado, eis que a recorrente não apontou nenhuma violação à Carta Magna ou à lei federal, nem indicou contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, tampouco, transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia em definir a quem incumbe o ônus probatório acerca das diferenças de FGTS. Com efeito, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula/TST nº 461, sedimentou a tese de que, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS, pela parte autora, é ônus da parte reclamada comprovar tais recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor da reclamação. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 461, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001306-72.2013.5.04.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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