JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010873-07.2017.5.15.0039

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010873-07.2017.5.15.0039, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM - RESCISÃO CONTRATUAL - ANTERIOR À EC/45 E AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o contrato de trabalho se encerrou em 1º/2/1999, antes, portanto, da edição da EC/45 e da vigência do Código Civil de 2002, não havendo notícias de que o autor tenha sido vítima de doença relacionada ao amianto ou asbesto . Transcorrido, na entrada em vigor do atual Código Civil, menos da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, com observância da regra de transição constante do art. 2.028 do mesmo texto. Ajuizada a ação somente em 11/3/2017, está irremediavelmente prescrita a pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010873-07.2017.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 3.3.1982, não havendo notícias de que o autor tenha sido vítima de doença relacionada ao amianto e/ou asbesto. Transcorrido, na entrada em vigor do atual Código Civil, mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de vinte a…

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 1.6.1988, não havendo notícias de que o autor tenha sido vítima de doença relacionada ao amianto e/ou asbesto. Transcorrido, na entrada em vigor do atual Código Civil, mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, aplica-se à hipótese o prazo prescrici…

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