- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002457-10.2016.5.02.0466, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS . A Corte de origem assevera a inexistência de minutos residuais, em que o autor estivesse à disposição da reclamada, não quitados. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do trabalho em condições perigosas. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão, não merece processamento o apelo (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. A potencial violação do art. 614, §3º, da CLT impulsiona o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte se oriente no sentido de que a previsão em norma coletiva, no sentido da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, não caracteriza a hipótese de salário complessivo, no caso presente, a providência estava restrita ao período de vigência do acordo, que não foi renovado. 2. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, razão pela qual são devidos os reflexos em DSR das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002457-10.2016.5.02.0466. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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