JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101283-92.2016.5.01.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 0101283-92.2016.5.01.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que afirmado pela parte, não se vislumbra nulidade na decisão recorrida. A Corte Regional manteve a r. sentença mediante a qual se acolheu a arguição de prescrição total da pretensão do autor à reintegração aos quadros da CBTU, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, razão pela qual não adentrou o exame do mérito da questão propriamente dita. Houve, pois, manifestação explícita acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia. No particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS E VERBAS CONDENATÓRIAS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE . A lide versa sobre a prescrição incidente sobre o ato de transferência do autor da CBTU para a Flumitrens. O autor busca a anulação de sua transferência para a FLUMITRENS, ocorrida em 1994, bem como sua reintegração à ré e o pagamento dos salários e todos os benefícios a que faria jus caso não houvesse sido dispensado. O Regional rechaçou a alegação de que a pretensão é imprescritível, tendo em vista o conteúdo condenatório da ação (diferenças salariais, reflexos e indenização por dano moral). A Corte Regional então concluiu que em face de a presente ação ter sido ajuizada em 2016, mais de 20 anos após a extinção contratual que se deu com a transferência ocorrida em 1994, é indene de dúvida que a pretensão está integralmente fulminada pela prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ora, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita à prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 1994 e a presente ação foi ajuizada somente em 2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101283-92.2016.5.01.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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