- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0100700-42.2016.5.01.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional concluiu que a pretensão do reclamante estava totalmente prescrita, o que impossibilita a apreciação do mérito. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333, do TST. Não há que se falar, também, em negativa de prestação jurisdicional motivada apenas por decisão contrária aos interesses da parte. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO IMPUGNADO. Consta dos autos que o reclamante foi admitido pela CBTU em 24/09/1984, para exercer o cargo de "técnico em manutenção" e, em 22/12/1994, foi transferido para a FLUMITRENS, em razão de sucessão trabalhista. Ao contrário do que alega o reclamante, sua pretensão não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Existe pretensão de cunho condenatório/constitutivo, a qual envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como pretensão ao eventual novo enquadramento funcional. A transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 22/12/1994 e a presente ação somente foi ajuizada em 11/05/2016. A ação foi ajuizada após vinte anos do ato impugnado. Assim, não há falar em imprescritibilidade da ação. Incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100700-42.2016.5.01.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.