- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000990-02.2019.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: ACÓRDÃO NO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 22.095,66, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Não obstante o presente processo tramitar submetido ao rito sumaríssimo, a recorrente invocou apenas violação dos artigos 483, "d", e 818 da CLT e divergência jurisprudencial. Conforme bem ressaltado pelo juízo denegatório, o recurso de revista seria admitido somente se restasse configurada afronta direta da CF ou contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula da jurisprudência uniforme do TST, o que sequer restou invocado nas razões recursais. Atente-se que a agravante inova ao indicar violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, porque referidos dispositivos não foram invocados no apelo revisional. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000990-02.2019.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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