JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001118-17.2013.5.09.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001118-17.2013.5.09.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No tocante à aplicação ao trabalhador avulso da prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988, a decisão agravada está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte no julgamento do E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, em 28/4/2016, que, à unanimidade, consolidou o entendimento de que nas ações relativas a créditos de trabalhadores avulsos incide a prescrição quinquenal, e que a contagem inicia-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO, o que encontra amparo na Lei n.º 12.815/2013. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Consignando a decisão Recorrida que o autor integra categoria diferenciada dos trabalhadores portuários, sujeito à jornada de seis horas, fazendo jus ao intervalo de uma hora para refeição e descanso, quando trabalhava nas chamadas "dobras ou dupla pegada", sob pena de pagamento do período correspondente como extraordinário (art. 71, § 4.º, da CLT), conforme a inteligência da Súmula n.º 437 do TST, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, na forma da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001118-17.2013.5.09.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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